Artigo 13.º-A
Monitorização do esforço de pesca
Redação registada como em vigor em 05/05/2015.
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- 1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra que operam nas Zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul devem ter instalado, a partir de 1 de janeiro de 2016, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
- 2 -[Revogado].