- 1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra que operam nas Zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul devem ter instalado, a partir de 1 de janeiro de 2016, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
- 2 -[Revogado].
Artigo 13.º-A — Monitorização do esforço de pesca
RevogadoVersão 4Vigente desde: 23/11/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 23/11/2022
Portaria n.º 281/2022 - 1.ª Série(22/11/2022)
Alterado
Alterado
Aditado