Artigo 5.º
Áreas de operação
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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- 1 -A xávega só pode operar na área da jurisdição da capitania de porto de registo da respectiva embarcação.
- 2 -Os arrais darão conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo.
- 3 -Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima, estando as alterações de localização sujeitas a concordância da mesma autoridade.