- 1 -A xávega só pode operar na área da jurisdição da capitania de porto de registo da respectiva embarcação.
- 2 -Os arrais darão conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo.
- 3 -Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima, estando as alterações de localização sujeitas a concordância da mesma autoridade.
Artigo 5.º — Áreas de operação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 09/12/2023