Artigo 9.º
Uso de animais ou tractores
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 28/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso à praia de animais ou tractores para alagem das artes terá lugar apenas no local ou locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, a fim de ser evitada a destruição do sistema dunar.
- 2 -Durante a faina só são permitidos três veículos de tracção mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes e ao apoio às embarcações e o terceiro é de reserva, podendo apenas ser usado no transporte de apetrechos e pescado.
- 3 -Não é permitido o uso de quaisquer acessórios nos tractores que não sejam os guinchos para alagem das redes, os necessários às manobras de movimentação da embarcação e os atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado.