- 1 -O acesso à praia de animais ou tractores para alagem das artes terá lugar apenas no local ou locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, a fim de ser evitada a destruição do sistema dunar.
- 2 -Durante a faina só são permitidos quatro veículos de tração mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes, um ao apoio à embarcação e transporte de apetrechos e pescado, sendo o outro de reserva.
- 3 -Não é permitido o uso de quaisquer acessórios nos tractores que não sejam os guinchos para alagem das redes, os necessários às manobras de movimentação da embarcação e os atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado.
Artigo 9.º — Uso de animais ou tractores
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/12/2023