Artigo 4.º
Áreas de pesca
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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- 1 -É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa, com excepção do disposto no n.º 4 e da pesca com rede «majoeira».
- 2 -Entre um quarto de milha e 1 milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar só pode ser exercida por embarcações de comprimento de fora a fora (cff) não superior a 9 m.
- 3 -É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a 1 milha da linha de costa, nas águas da subárea da Madeira da ZEE.
- 4 -O disposto no n.º 1 não se aplica nas águas da subárea dos Açores da ZEE.