- 1 -É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa, com excepção do disposto no n.º 4 e da pesca com rede «majoeira».
- 2 -Entre um quarto de milha e 1 milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar só pode ser exercida por embarcações de comprimento de fora a fora (cff) não superior a 9 m.
- 3 -É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a 1 milha da linha de costa, nas águas da subárea da Madeira da ZEE.
- 4 -O disposto no n.º 1 não se aplica nas águas da subárea dos Açores da ZEE.
Artigo 4.º — Áreas de pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 25/07/2023