Artigo 6.º
Dimensões das redes
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 19/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada caçada não pode exceder 4000 m.
- 3 -A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às redes majoeiras.