- 1 -O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada 'caçada' não pode exceder 5000 m.
- 3 -A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -O comprimento acumulado das caçadas e a altura máxima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condições constantes da alínea b) do anexo I do presente diploma, não pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às redes majoeiras.
Artigo 6.º — Dimensões das redes
RevogadoVersão 5Vigente desde: 26/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 26/07/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 18/04/2001