As redes de emalhar não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas consecutivas, salvo em casos de força maior devidamente comprovados, ou setenta e duas horas se estiverem incluídas na classe de malhagem igual ou superior a 100 mm e operarem em profundidades superiores a 300 m.
Artigo 8.º — Tempo de calagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 25/07/2023