- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte é proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos.
- 2 -É permitida a captura acessória de um máximo de 5% de crustáceos, em peso vivo, por viagem.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Espécies proibidas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 26/07/2023