Artigo 8.º
Tempo de calagem
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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As redes de emalhar não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas consecutivas, salvo em casos de força maior devidamente comprovados, ou setenta e duas horas se estiverem incluídas na classe de malhagem igual ou superior a 100 mm e operarem em profundidades superiores a 300 m.