Artigo 9.º
Espécies proibidas
Redação registada como em vigor em 08/09/2009.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte é proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos.
- 2 -É permitida a captura acessória de um máximo de 5% de crustáceos, em peso vivo, por viagem.
- 3 -Nos meses de Janeiro e Fevereiro não é autorizada a captura, a manutenção a bordo e o desembarque de tamboril, excepto como captura acessória, até 5 % das capturas totais mantidas a bordo e desembarcadas.