Artigo 5.º
Entidades de acolhimento
Redação registada como em vigor em 02/10/2008.
Esta redação foi substituída em 17/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem candidatar-se a entidades de acolhimento dos estágios do INOV-ART instituições internacionais de referência nos domínios culturais e artísticos.
- 2 -Podem os candidatos indicar uma ou mais entidades nas quais pretendem ser acolhidos, no momento da formalização do seu pedido de estágio e mediante apresentação de comprovativo emitido para o efeito, pela entidade relevante.
- 3 -Para os efeitos do disposto neste artigo e tendo em vista a execução e acompanhamento dos planos de estágio, poderão ser celebrados protocolos entre cada uma das entidades de acolhimento e a DGArtes.