- 1 -O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às PME beneficiárias processa-se nos seguintes termos:
- a)Um adiantamento correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, mediante informação escrita de que o mesmo se iniciou;
- b)Um segundo adiantamento de valor correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, a pedido da empresa beneficiária e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adiantamento;
- c)Após a conclusão dos estágios proceder-se-á ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.
- 2 -O pagamento do apoio referido no n.º 6 do artigo 10.º é efectuado às entidades promotoras que organizem estágios profissionais, após os contratos de formação em posto de trabalho serem visados pelo IEFP, I. P.
Artigo 12.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 02/10/2008
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