- 1 -Os estágios a que se refere o presente Regulamento e os estagiários serão objecto de acções de acompanhamento conduzidas pelo IEFP, I. P., visando o sucesso da formação e da integração dos jovens nas empresas beneficiárias.
- 2 -O IEFP, I. P., pode assegurar o acompanhamento, a que se refere o número anterior, por recurso a entidades externas.
Artigo 13.º — Acompanhamento
Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008