- 1 -São entidades promotoras no âmbito do INOV-JOVEM as PME, referidas no n.º 1 do artigo anterior, que se candidatem à realização de estágios profissionais dos destinatários da presente medida.
- 2 -Podem ser ainda promotoras no âmbito do INOV-JOVEM as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as associações empresariais, profissionais ou sindicais, entidades do sistema científico e tecnológico, instituições do ensino superior, além de outras entidades representativas ou com intervenção no desenvolvimento de áreas específicas das actividades económicas, bem como organismos ou entidades da Administração, que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em empresas beneficiárias desta medida.
- 3 -Às entidades promotoras definidas no número anterior compete-lhes, na generalidade:
- a)Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios;
- b)Apoiar as empresas beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;
- c)Designar um interlocutor na entidade responsável pela relação com as empresas beneficiárias e com a entidade gestora da medida.
Artigo 6.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 02/10/2008
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Em vigor desde 02/10/2008