- 1 -Os estágios profissionais promovidos nesta medida têm a duração de 12 meses, incluindo um mês de férias.
- 2 -Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.
- 3 -Para a realização dos estágios os jovens celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a PME beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pelo IEFP, I. P.
- 4 -As empresas beneficiárias devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.
- 5 -Os orientadores de estágio deverão, preferencialmente, assumir na empresa funções de administração ou direcção.
- 6 -Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.
- 7 -Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:
- a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos;
- b)Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;
- c)Elaborar e apresentar à entidade gestora da medida um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.
Artigo 9.º — Perfil e duração da intervenção
Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008