- 1 -O plano de qualificação internacional, na sua totalidade, é definido pela AICEP, E. P. E., tendo em consideração as propostas previamente efectuadas pelos destinatários e as entidades de acolhimento seleccionadas para o efeito.
- 2 -Entre a AICEP, E. P. E., e os destinatários é celebrado, no início do plano, um acordo nos termos do qual:
- a)O empresário ou quadro técnico se obriga a cumprir o plano de qualificação internacional definido, tanto em Portugal como no estrangeiro;
- b)A empresa nacional adere ao plano de qualificação internacional e se compromete a manter, durante a vigência do mesmo, as suas obrigações para com o empresário ou quadro técnico, nomeadamente no que respeita à respectiva remuneração.
- 3 -Entre a AICEP, E. P. E., e as entidades de acolhimento é celebrado um protocolo tendo em vista a execução e acompanhamento da acção prática no estrangeiro.
- 4 -Qualquer alteração ao plano de qualificação internacional deve ser comunicada, pelos destinatários do INOV Vasco da Gama, por escrito, à AICEP, E. P. E., na pessoa do respectivo coordenador do plano.
Artigo 8.º — Definição do plano de qualificação internacional
Vigente desde: 02/10/2008
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Em vigor desde 02/10/2008