- 1 -A promoção e o acompanhamento global das medidas INOV são da responsabilidade de uma unidade de coordenação e acompanhamento, composta por representantes das respectivas entidades gestoras, do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., os quais devem ser dirigentes das respectivas entidades, podendo ainda participar na mesma os técnicos dessas entidades que se considerem indispensáveis para o exercício das respectivas competências.
- 2 -A unidade prevista no número anterior é coordenada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a quem compete assumir os encargos técnicos e logísticos pelo respectivo funcionamento.
- 3 -Compete, designadamente, à unidade referida no n.º 1:
- a)Assegurar a divulgação global das medidas INOV através, nomeadamente, de um sítio próprio na Internet, de acções de divulgação e da realização de sessões públicas de disseminação de resultados;
- b)Articular os períodos de candidaturas às medidas INOV;
- c)Assegurar a recolha de informação que assegure o acompanhamento permanente da execução das medidas INOV;
- d)Promover a produção de relatórios periódicos de execução das medidas INOV, devendo os mesmos ter uma periodicidade mensal relativamente aos indicadores básicos de execução;
- e)Promover a troca de experiências e boas práticas e a articulação entre as entidades gestoras das diferentes medidas do INOV;
- f)Promover a avaliação externa das medidas INOV, nos termos previstos no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2008, de 5 de Junho, e do artigo seguinte do presente diploma.
- 4 -As entidades gestoras das medidas INOV devem fornecer à unidade de coordenação e acompanhamento a informação considerada adequada ao processo de acompanhamento global das mesmas.
- 5 -As entidades gestoras, em parceria com outras entidades associadas às medidas INOV, nomeadamente, no âmbito da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no n.º 1 do presente artigo, devem dinamizar acções de acompanhamento e de orientação, bem como organizar uma rede que facilite os contactos e a troca de experiências entre os jovens envolvidos.
Artigo 5.º — Promoção e acompanhamento das medidas INOV
Vigente desde: 02/10/2008
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Em vigor desde 02/10/2008