- 1 -As medidas INOV serão objecto de avaliação por entidade externa de reconhecida competência, antes do final do seu prazo de vigência.
- 2 -A unidade de coordenação e acompanhamento prevista no artigo anterior desenvolverá, em articulação com as entidades gestoras, o caderno de encargos que servirá de referencial à avaliação referida no número anterior.
- 3 -A avaliação será financiada pelas entidades gestoras das medidas INOV, de acordo com a respectiva importância das medidas em termos de execução.
Artigo 6.º — Avaliação das medidas INOV
Vigente desde: 02/10/2008
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Em vigor desde 02/10/2008