- 1 -A expressão «organismo(s) técnico(s)» constante dos artigos 9.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 353-C/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressão «organismo(s) intermédio(s)» em adequação ao conceito comunitário.
- 2 -Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º e o anexo A do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 353-C/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Além das definições constantes do artigo 3.º do enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores directamente empregados, calculado pela diferença entre a média mensal do ano pós-projecto, conforme definido no anexo B, e a média mensal do ano pré-projecto, definido como o ano anterior ao da apresentação da candidatura;
- b)«Custos salariais» o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto e os encargos sociais obrigatórios;
- c)«Postos de trabalho qualificados» postos de trabalho com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No âmbito da tipologia de investimento prevista na alínea a) do n.º 1 são ainda susceptíveis de apoio projectos de criação de empresa ou de novas unidades de serviços intensivos em tecnologia e conhecimento e que se proponham criar postos de trabalho qualificados.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;
- b)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A do presente Regulamento, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento;
- l)Os projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 5.º devem garantir, com a implementação do projecto, uma criação de pelo menos 10 postos de trabalho, dos quais pelo menos 70 % devem ser qualificados.
- 2 -No caso de projectos de investimento promovidos por empresas não PME, deve ainda ser apresentada informação adicional contendo demonstração do efeito de incentivo e, independentemente da dimensão do beneficiário, no caso de projectos com despesa elegível superior a 50 milhões de euros, deve também ser apresentada a análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Activo fixo tangível:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)Activo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;
- c)Outras despesas de investimento:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- a)Activo fixo tangível:
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para os projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, são apenas consideradas elegíveis as despesas correspondentes aos custos salariais referentes à criação líquida de postos de trabalho, com contrato de trabalho sem termo, no estabelecimento associado ao projecto de investimento, suportados durante um período de dois anos, com excepção dos custos salariais relativos aos cargos de gerência e de direcção.
- 7 -Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade das despesas e condições específicas de aplicação.
- 8 -...
- 9 -As aquisições previstas na subalínea iv) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
- 10 -As despesas elegíveis previstas no n.º 6 não poderão exceder, por cada posto de trabalho criado, o dobro do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O incentivo atribuído assume a forma de incentivo reembolsável, excepto o incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 2 e 6 do artigo 11.º, o qual assume a forma de incentivo não reembolsável, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 6 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 20 %, acrescida da majoração «tipo de empresa» referida na alínea a) do n.º 1.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O incentivo global atribuído por projecto não poderá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional, excepto os apoios ao investimento previstos no n.º 2 do artigo 11.º
- 6 -No que respeita aos apoios aos projectos localizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve relativos às despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 6 do artigo 11.º, aplicam-se os limites referidos no número anterior, excepto quando estes forem superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas expressas no anexo C.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -No caso dos projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites referidos no n.º 5, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que observadas as taxas máximas em ESB previstas no mapa de auxílios regionais.
- 10 -Os incentivos atribuídos poderão ser objecto de redução, nos termos a definir pelo órgão de gestão, em resultado do incumprimento de condições contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execução dos projectos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os projectos do regime especial e de interesse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões de euros ou de 3,5 milhões de euros no caso dos projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Anterior artigo 16.º)
- 2 -No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
- 5 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -As alegações contrárias referidas no n.º 8 e os pedidos de ajustamento serão decididos num período de tempo que possibilite a comunicação da decisão ao promotor no prazo máximo de 45 dias.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente, para as empresas sujeitas ao licenciamento industrial ou turístico, possuir situação regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
- f)...
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com a regulamentação aplicável;
- h)(Revogado.)
- j)...
- l)...
- m)Manter os postos de trabalho criados nos projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, por um período de cinco anos a contar da data da contratação, no caso de empresa não PME, e durante três anos no caso de empresa PME, não podendo ainda a empresa beneficiária, durante a vigência do contrato de concessão de incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), excepto para os pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro) 200 000 ou para as empresas não sujeitas à «certificação legal de contas», casos em que, por opção do beneficiário, esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), a qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- b)...
- 2 -...
ANEXO A
[...]
- 1 -...
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -...
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de empresas sujeitas à certificação legal de contas, ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -...
Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação
Vigente desde: 25/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2010