- 1 -Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;
- b)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A do presente Regulamento, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal;
- c)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;
- d)Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;
- e)Ter uma duração máxima de execução de dois anos, excepto em casos devidamente justificados;
- f)Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 150 000;
- g)Apresentar viabilidade económico-financeira e contribuir para a melhoria da competitividade da empresa promotora;
- h)Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
- i)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional;
- j)Iniciar a execução do projecto nos nove meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento;
- l)Os projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 5.º devem garantir, com a implementação do projecto, uma criação de pelo menos 10 postos de trabalho, dos quais pelo menos 70 % devem ser qualificados.
- 2 -No caso de projectos de investimento promovidos por empresas não PME, deve ainda ser apresentada informação adicional contendo demonstração do efeito de incentivo e, independentemente da dimensão do beneficiário, no caso de projectos com despesa elegível superior a 50 milhões de euros, deve também ser apresentada a análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental.
- 3 -Não são susceptíveis de apoio pelo presente sistema de incentivos os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos turísticos a explorar, ainda que em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na totalidade, naquele regime.
- 4 -Para além das condições referidas nos números anteriores, os projectos enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, têm de cumprir as condições definidas no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
- 5 -O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados.
Artigo 10.º — Condições específicas de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 25/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2010