- 1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
- a)Activo fixo tangível:
- i)Aquisição de máquinas e equipamentos directamente relacionados com o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas da gestão, da produção, da comercialização e marketing, das comunicações, da logística, do design, da qualidade, da segurança e saúde, do controlo laboratorial, da eficiência energética e do ambiente, em particular os de tratamento e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- ii)Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projecto;
- iii)Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio, utilizando fontes renováveis de energia;
- iv)Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento do projecto;
- b)Activo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;
- c)Outras despesas de investimento:
- i)Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
- ii)Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento;
- iii)Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;
- iv)Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- v)Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação específica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:
1) Acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, acções de promoção e contacto directo com a procura internacional;
2) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente concepção e elaboração de material promocional e informativo e concepção de programas de marketing internacional;
- vi)Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados a implementação de planos de igualdade;
- vii)Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação;
- viii)Despesas inerentes ao desenvolvimento de sistemas de gestão pela qualidade total e à participação em prémios nacionais e internacionais;
- ix)Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
- x)Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;
- xi)Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e colecções próprias;
- xii)Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação.
- a)Activo fixo tangível:
- 2 -Para além das despesas referidas no número anterior são ainda elegíveis os investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os projectos do sector do turismo, em casos devidamente justificados, bem como os projectos enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, desde que directamente relacionadas com o exercício de actividades, assim como a aquisição de material circulante que se traduza em si mesmo numa actividade de animação declarada de interesse para o turismo.
- 5 -Nos projectos de remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
- 6 -Para os projectos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, são apenas consideradas elegíveis as despesas correspondentes aos custos salariais referentes à criação líquida de postos de trabalho, com contrato de trabalho sem termo, no estabelecimento associado ao projecto de investimento, suportados durante um período de dois anos, com excepção dos custos salariais relativos aos cargos de gerência e de direcção.
- 7 -Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade das despesas e condições específicas de aplicação.
- 8 -Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
- 9 -As aquisições previstas na subalínea iv) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condições de mercado, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
- 10 -As despesas elegíveis previstas no n.º 6 não poderão exceder, por cada posto de trabalho criado, o dobro do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
Artigo 11.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 25/10/2010
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Em vigor desde 25/10/2010