- 1 -O incentivo atribuído assume a forma de incentivo reembolsável, excepto o incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 2 e 6 do artigo 11.º, o qual assume a forma de incentivo não reembolsável, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestação de garantia de financiamento bancário e a bonificação total ou parcial de juros e de comissões de garantia.
- 2 -O incentivo reembolsável referido no número anterior obedece às seguintes condições:
- a)Sem pagamento de juros ou outros encargos;
- b)O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, com um período de carência de capital de 3 anos, à excepção de projectos de novas unidades de produção cuja despesa elegível ultrapasse (euro) 2 500 000, de projectos de remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 7 anos, com um período de carência de capital até 3 anos e de projectos de construção ou de instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um período de carência de capital até 3 anos;
- c)As amortizações são efectuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.
- 3 -O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de abertura de concurso ou nos termos da decisão de financiamento para os projectos previstos no artigo 15.º
- 4 -O incentivo reembolsável poderá ser convertido em incentivo não reembolsável, em função da avaliação do desempenho do projecto, conforme previsto no anexo B deste Regulamento, até ao montante máximo de 75 % do incentivo reembolsável concedido.
Artigo 13.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 25/10/2010
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Em vigor desde 25/10/2010