- 1 -Os avisos de abertura de concursos devem estabelecer obrigatoriamente:
- a)Os objectivos e as prioridades visadas;
- b)A tipologia dos projectos a apoiar;
- c)O âmbito territorial;
- d)Os prazos para apresentação de candidaturas;
- e)A metodologia de apuramento do mérito do projecto;
- f)A data limite para a comunicação da decisão aos promotores;
- g)O orçamento de incentivos a conceder.
- 2 -Os avisos de abertura de concursos podem ainda definir em função das prioridades outras regras específicas, nomeadamente:
- a)Limites aos sectores de actividade beneficiários;
- b)Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;
- c)Ajustamento das condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento;
- d)Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função das prioridades e objectivos fixados em cada concurso;
- e)Novas despesas não elegíveis;
- f)Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e máximos;
- g)Substituição do incentivo reembolsável pela bonificação de juros.
- 3 -No caso específico de concursos não financiados por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura podem ainda definir adaptações ao modo de apresentação de candidaturas, processo de decisão e modelo de gestão.
- 4 -A abertura dos concursos será objecto de programação através de um plano anual a aprovar por despacho conjunto dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais.
- 5 -Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no portal «Incentivos QREN».
Artigo 18.º — Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 25/10/2010
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Em vigor desde 25/10/2010