O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes empresas, e de 0,15 para o caso de PME.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos e prestações suplementares de capital) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro, a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
[(CP(índice e) + CP(índice p))/(AL(índice e) + DE(índice p))] x 100
ou:
(CP(índice p)/DE(índice p)) x 100
em que:
CP(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;
CP(índice p) - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
AL(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;
DE(índice p) - montante da despesa elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e, no caso de insuficiência de capital próprio, um balanço intercalar posterior, certificado por um ROC no caso de empresas sujeitas à certificação legal de contas, ou subscrito por um TOC nas restantes situações, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
ANEXO B
Avaliação do desempenho
- 1 -A avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, é efectuada em duas fases:
- a)Avaliação do Investimento (fase A) - avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído, a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sendo que para atribuição do prémio de realização do investimento (fase A) devem ser observadas as seguintes condições:
- i)O valor obtido através da fórmula acima referida ser superior ou igual a 0,85;
- ii)P/P' não pode assumir valores superiores a 1;
- iii)P/P' e D'/D devem assumir valores superiores a 0,80;
- b)Avaliação das Metas (fase B) - avaliação a realizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de prémio de realização das metas, 65 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Pós-projecto é o terceiro exercício económico completo após a conclusão do investimento.
Sendo que para atribuição do prémio de realização das metas (fase B) devem ser observadas as seguintes condições:
- i)O valor obtido através da fórmula acima referida for superior ou igual a 0,70;
- ii)O MP(índice Real) não poderá apresentar uma pontuação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso de abertura de concurso.
- a)Avaliação do Investimento (fase A) - avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído, a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
- 2 -Em função dos objectivos e critérios de selecção específicos definidos para cada concurso, os indicadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão ser complementados com condições ou indicadores suplementares.
ANEXO C
Mapa de auxílios regionais taxas de apoio máximas em ESB
(ver documento original)
ANEXO D
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média ou grande dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
- b)Órgão de gestão de cada um dos programas operacionais regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas, localizados em apenas uma NUTS II.
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do programa operacional regional.
- 3 -A localização do investimento corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento.
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.