Além das definições constantes do artigo 3.º do enquadramento nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores directamente empregados, calculado pela diferença entre a média mensal do ano pós-projecto, conforme definido no anexo B, e a média mensal do ano pré-projecto, definido como o ano anterior ao da apresentação da candidatura;
- b)«Custos salariais» o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto e os encargos sociais obrigatórios;
- c)«Postos de trabalho qualificados» postos de trabalho com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho.