- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no n.º 2:
(ver tabela no documento original)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 26.º — Contentores
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999