- 1 -São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação e funcionamento das entidades beneficiárias, realizados num período máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -As despesas relativas à constituição das entidades beneficiárias são elegíveis desde que realizadas nos dois anos anteriores à data de apresentação da candidatura.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 15/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2001