- 1 -O presente regulamento aplica-se aos instrumentos de medição de radiações ionizantes e aos dispositivos complementares associados para registar os resultados das medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, são consideradas as diferentes categorias de instrumentos utilizados nas actividades de saúde, ensino, investigação, segurança e económicas, que usem radiações alfa, beta, gama e X, para os fins de:
- a)Radioterapia e outras aplicações;
- b)Medicina nuclear;
- c)Radiodiagnóstico;
- d)Protecção radiológica.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009