Esta secção tem por objectivo o reforço das capacidades de monitorização de resíduos de pesticidas de forma a ampliar o Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas e assegurar mais eficazmente a salvaguarda da saúde do consumidor e a preservação do ambiente.
Artigo 15.º — Objectivos
Vigente desde: 25/11/2000
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Em vigor desde 25/11/2000