Aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito das seguintes componentes da acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa Agro:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Objectivos
Esta componente tem por objectivo o reforço das condições de segurança nos circuitos de distribuição e comercialização dos produtos fitofarmacêuticos que preservem o ambiente e a saúde pública e que protejam os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos.
Projectos apoiados
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente os operadores económicos que, relativamente a cada estabelecimento de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, reúnam, ou tenham ao seu serviço um técnico que reúna, nomeadamente, uma das seguintes condições alternativas:
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
Despesas elegíveis
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Objectivo
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo o reforço das capacidades de monitorização de resíduos de pesticidas de forma a ampliar o Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas e assegurar mais eficazmente a salvaguarda da saúde do consumidor e a preservação do ambiente.
Projectos apoiados
Beneficiários e condições de acesso
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
Despesas elegíveis
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Objectivos
Esta secção tem por objectivo o reforço das capacidades de monitorização de resíduos de pesticidas de forma a ampliar o Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas e assegurar mais eficazmente a salvaguarda da saúde do consumidor e a preservação do ambiente.
Projectos apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a elaboração e execução de programas de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal, águas e solos.
Beneficiários
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
Despesas elegíveis
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Objectivos
Esta componente tem por objectivo reforçar a cobertura a nível nacional das principais culturas e seus inimigos pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA), visando uma utilização correcta e segura de produtos fitofarmacêuticos com a consequente redução dos riscos para o ambiente e para o consumidor.
Projectos apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem modernizar a capacidade do SNAA, adoptar novos métodos de previsão ou alargar o seu âmbito de incidência.
Beneficiários e condições de acesso
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
Despesas elegíveis
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da DGPC, ou junto da estrutura de apoio técnico do Programa Agro quando se trate de candidatura daquela Direcção-Geral, devendo ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão compete ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.