- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
- a)As entidades públicas titulares de laboratórios da Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;
- b)As pessoas singulares e colectivas que exerçam actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.
- 2 -Para acesso às ajudas os beneficiários devem, nomeadamente, reunir as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º e dispor de um laboratório que reúna as características técnicas a definir pelo gestor do Programa Agro, sob proposta da DGPC.
Artigo 17.º — Beneficiários
Vigente desde: 25/11/2000
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Em vigor desde 25/11/2000