Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Produtos fitofarmacêuticos - as substâncias activas e as preparações definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
- b)Operador económico - agente que distribui, manipula ou comercializa produtos fitofarmacêuticos em estabelecimento comercial;
- c)Laboratórios da rede oficial - laboratórios dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), situados no território continental, que participam na execução dos programas nacionais de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;
- d)Programa Nacional de Monitorização de Resíduos - programa coordenado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e definido anualmente até 30 de Setembro do ano anterior ao qual diz respeito, em reunião dos laboratórios da rede, em articulação com os competentes Serviços de Fiscalização do MADRP;
- e)Serviço Nacional de Avisos Agrícolas - serviço constituído pelas estações de avisos agrícolas pertencentes às direcções regionais de agricultura (DRA), com a coordenação técnica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e que tem como principal finalidade a previsão das intervenções fitossanitárias, com vista à indicação aos agricultores das datas de aplicação e os produtos aconselhados.