- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente:
- a)Entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA, quando se trate da modernização e reforço do sistema de avisos existente ou da adopção de novos métodos de previsão;
- b)Organizações de agricultores, quando se trate do alargamento do serviço de avisos a novas áreas, culturas e inimigos das culturas.
- 2 -Os beneficiários referidos na alínea b) do número anterior devem, nomeadamente, ter ao seu serviço, pelo menos, um técnico que reúna uma das seguintes condições:
- a)Tenha formação de nível médio na área da protecção das culturas e que tenha frequentado, com aproveitamento, um curso de formação para técnicos em luta química aconselhada - avisos agrícolas, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa Agro, sob proposta da DGPC, ou que, em alternativa, exerça a actividade como técnico do SNAA há, pelo menos, três anos;
- b)Cumpra os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 432/86, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 946/99, de 27 de Outubro.
- 3 -Os beneficiários devem, ainda, dispor de, pelo menos, uma viatura afecta ao Serviço de Avisos Agrícolas.
Artigo 23.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 25/11/2000
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Em vigor desde 25/11/2000