- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da Medida.
- 4 -Em caso de insuficiência de verbas consideram-se prioritárias candidaturas de:
- a)Componente n.º 1 - organizações de agricultores;
- b)Componente n.º 2 - pela ordem a seguir indicada:
- i)Laboratórios pertencentes à Rede Oficial;
- ii)Organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
- c)Componente n.º 3 - pela ordem a seguir indicada:
- i)Entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA;
- ii)Organizações de agricultores.
Artigo 30.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 25/11/2000
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Em vigor desde 25/11/2000