Se ocorrer a inutilização de qualquer suporte de acto ou processo de registo, os serviços de registo devem verificar se existe algum documento arquivado em qualquer outro serviço de registo, em qualquer outro serviço da Administração Pública, ou no arquivo de outras entidades, que permita reconstituir o acto ou processo inutilizado.
Artigo 2.º — Reconstituição com base em suporte documental
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009