- 1 -Na falta de documentos que permitam a reconstituição, o serviço de registo deve notificar os interessados para, no prazo de 30 dias, apresentarem documentos que comprovem o acto ou processo inutilizado.
- 2 -Decorrido o prazo, procede-se à reconstituição com base nos elementos fornecidos pelos interessados.
- 3 -Se não tiverem sido fornecidos elementos, a reconstituição deve basear-se nas declarações prestadas pelos interessados.
Artigo 3.º — Reconstituição na falta de suporte documental
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009