- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.
- 2 -O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.
- 3 -A realização do estágio precede a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
- 4 -A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.
- 5 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado, para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 2.º — (Regime de estágio)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981