- 1 -Os candidatos aprovados e não admitidos constituem-se em reservas de recrutamento, válidas pelo período a que se refere o artigo 7.º e organizadas segundo as respectivas posições relativas obtidas no concurso e as preferências de admissão manifestadas.
- 2 -Quando uma vaga no quadro de qualquer museu não puder ser provida por candidatos aprovados e existentes na respectiva reserva de recrutamento, pela não aceitação pelos referidos candidatos das vagas postas a concurso, poderá ser iniciado, antes do termo do prazo da sua validade, o processo de novo concurso.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a referida reserva de recrutamento é anulada a partir da data da publicação da abertura do novo concurso, sendo do facto avisados os respectivos elementos.
Artigo 4.º — (Reservas de recrutamento)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981