- 1 -Podem beneficiar do presente regime de ajudas as organizações associativas, adiante designadas por entidades, cuja actividade de prestação de serviços aos seus associados se enquadre no sector objecto das acções elegíveis previstas no presente Regulamento e que sejam homologadas pela Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV.
- 2 -A DGV homologará as entidades que preencham os seguintes requisitos:
- a)Disponham de uma estrutura organizacional com capacidade técnica adequada à dimensão e tipo de acções a desenvolver;
- b)Disponham de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos;
- c)Disponham de contabilidade adequada de forma a permitir a apreciação e acompanhamento dos projectos;
- d)Estejam equipadas com suporte informático compatível com o da DGV, com vista à uniformização dos fluxos de informação referentes ao sector;
- e)Prestem serviços reconhecidos pela DGV como essenciais às explorações de ruminantes, sendo as acções a desenvolver e os seus destinatários de âmbito regional ou sub-regional;
- f)Desenvolvam comprovada actividade, mediante delegação de competências, no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.
Artigo 2.º — Condições de acesso e de homologação das entidades candidatas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000