- 1 -Só poderão ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais das acções elegíveis a desenvolver pelas entidades proponentes, que serão previamente aprovados pelas respectivas direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, e homologados pela DGV.
- 2 -Os programas anuais a que se refere o número anterior devem contemplar a realização das seguintes acções elegíveis:
- a)Combate nas explorações aos hospedeiros e reservatórios de doenças, implementando medidas de manutenção das condições hígio-sanitárias das explorações pecuárias, nomeadamente de aconselhamento, com vista à realização de desinfecção, desinsectização e desratização periódicas;
- b)Apoio técnico especializado no âmbito do bem-estar animal, com definição de medidas que visem a aplicação das suas normas básicas, estabelecimento das condições a que devem obedecer as instalações, apoio à concepção de medidas que permitam garantir o bem-estar durante o transporte dos animais e definindo as regras de maneio e de manipulação adequadas à salvaguarda do bem-estar animal;
- c)Controlo de doenças de âmbito local ou regional que afectem os efectivos e que diminuam a rentabilidade da exploração pecuária, com o parecer favorável da DRA;
- d)Acções de educação sanitária, levando a efeito sessões de esclarecimento e distribuição de documentação relativa a normas de higiene e profilaxia geral, sobre medidas de prevenção das doenças transmissíveis ao homem, regras de profilaxia médica e sanitária, normas de combate a doenças que têm incidência económica, bem como informar os produtores sobre os sinais que permitam reforçar a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET);
- e)Apoio técnico especializado no âmbito da saúde animal, com estabelecimento de programas de destruição de cadáveres, de acompanhamento de doenças contagiosas, vigilância da febre aftosa, manipulação dos animais no caso de doenças como a tuberculose, brucelose, peripneumonia e leucose, profilaxia contra as mamites e definição de intervenções estratégicas na luta contra as parasitoses.
- 3 -Os programas anuais devem ser complementares das medidas definidas no Plano Nacional de Saúde Animal e devem discriminar, de forma calendarizada, as acções elegíveis a desenvolver, os objectivos a atingir e os meios de que as entidades dispõem para a respectiva realização.
Artigo 3.º — Condições de acesso das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000