Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os seguintes critérios de prioridade:
- a)Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial a abranger;
- b)Importância da área florestal na área territorial abrangida;
- c)Grau de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos;
- d)Inserção da área territorial a abranger maioritariamente em região desfavorecida;
- e)Número de postos de trabalho a criar.