Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais»
Objecto
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento têm como objectivo apoiar a constituição e lançamento de microempresas ou cooperativas de serviços que se dediquem à prestação de serviços no âmbito da gestão, do apoio e da divulgação técnica na actividade florestal.
Beneficiários e condições de acesso
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos, não associados ao processo produtivo, relativos à constituição e instalação dos beneficiários, nomeadamente nas áreas do planeamento, da gestão e apoio à gestão, da divulgação tecnológica, legislativa e organizacional e dos serviços de informação comercial.
Forma e nível das ajudas
Despesas elegíveis
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura durante os meses de Janeiro e Fevereiro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os seguintes critérios de prioridade:
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas