- 1 -Podem beneficiar das ajudas referidas neste Regulamento as cooperativas e microempresas de serviços florestais que reúnam as seguintes condições:
- a)Estejam legalmente constituídas há menos de um ano;
- b)Tenham a sede social e a principal área territorial de influência na área de actuação da mesma direcção regional de agricultura;
- c)Não tenham beneficiado anteriormente de ajudas para despesas equivalentes às previstas neste Regulamento;
- d)Disponham de contabilidade e se comprometam a manter registos e comprovativos das acções realizadas;
- e)Assumam o compromisso de, durante o período de realização de investimentos ao abrigo deste Regulamento, apresentar uma candidatura à subacção «Apoio à prestação de serviços florestais», desde que seja promovido um convite público relativo aos serviços que se propõem realizar;
- f)Apresentem um estudo de viabilidade económica e um plano de acção, reportado ao período de execução do projecto, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado.
- 2 -O plano de acção referido na alínea f) do número anterior deve abranger, no mínimo, um período de três anos de actividade e conter os seguintes elementos:
- a)Objectivos operacionais;
- b)Metas (quantificação dos objectivos operacionais);
- c)Acções a realizar e respectiva calendarização;
- d)Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
- e)Recursos financeiros a obter;
- f)Âmbito territorial a abranger.
Artigo 4.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000