- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», da medida AGRIS.
- 2 -Esta acção desenvolve-se através das seguintes subacções:
- a)Criação e modernização de unidades produtoras de produtos de qualidade;
- b)Incentivos a produtos de qualidade.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000