Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade»
Objecto
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização dos produtos de qualidade, contribuindo para o aumento da sua competitividade e do seu valor acrescentado.
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
Investimentos excluídos
São excluídos os seguintes investimentos:
Condições de acesso do beneficiário
Condições de acesso do projecto
Tipo e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% das despesas elegíveis.
Limites à apresentação de projectos1 - Ao abrigo do presente Regulamento, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, 750000 euros.
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis são as que constam do anexo I a este Regulamento.
Objectivos
As acções previstas neste capítulo visam:
Beneficiários
Condições de acesso do beneficiário
Condições de acesso do projecto
Forma e valores das ajudas
As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, com os valores e nos termos do anexo II a este Regulamento.
Limites à apresentação de projectos
Ao abrigo do presente Regulamento, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento, não podendo a ajuda total atribuída, por beneficiário e por cada período de três anos, exceder 100000 euros.
Despesas elegíveis e respectivos montantes máximos
As despesas elegíveis e os respectivos montantes máximos são os constantes do anexo III ao presente Regulamento.
Apresentação das candidaturas
Candidaturas conjuntas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas
Normas transitórias
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
I -Despesas elegíveis
Em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas de qualidade e as despesas de construção e aquisição de bens imóveis associados ao desenvolvimento dessa actividade, sendo que os investimentos associados ao ambiente apenas são elegíveis quando decorram da aplicação de novas normas e imposições.
Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas de qualidade relativas a:
1) Vedação e preparação de terrenos;
2) Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
3) Máquinas e equipamentos novos;
4) Equipamentos para movimentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;
5) Veículos especializados ou adaptados ao transporte exclusivo de matérias-primas e de produtos específicos da transformação e comercialização de produtos de qualidade;
6) Contentores isotérmicos, grupos de frio e cisternas de transporte;
7) Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
8) Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;
9) Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;
10) Equipamentos de controlo da qualidade;
11) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;
12) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
13) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.
II -Despesas parcialmente elegíveis
Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
III -Despesas não elegíveis
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Valores das ajudas
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Despesas elegíveis e respectivos montantes máximos
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º)
I -Critérios de prioridade relativos à criação e modernização de unidades produtivas
A) Da natureza dos destinatários:
Agrupamentos de produtores;
Pessoas singulares ou colectivas;
B) Da menção qualificadora dos produtos:
Candidaturas associadas a DOP, IGP;
Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;
Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;
Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares;
C) Da natureza dos produtos:
Carne;
Produtos à base de carne;
Queijo e outros produtos lácteos;
Mel;
Azeite;
Frutos e produtos hortícolas;
Outros;
D) Da valia estruturante do projecto - pretende-se valorizar o efeito estruturante do projecto recorrendo à análise de impacte sobre os elementos da fileira avaliando, designadamente, os seguintes factores:
Se o projecto respeita a mais do que uma menção e se se enquadra numa estratégia integrada de desenvolvimento da fileira;
Se induz factores que promovam a melhoria da qualidade da matéria-prima ao nível da produção, verificável por exemplo por prova de prestação de assistência técnica aos produtores;
Se promove meios de concentração da matéria-prima (por exemplo, através da disponibilização de meios e equipamento de recolha ou armazenamento da matéria-prima);
Se se insere em zonas de produção de matérias-primas para produtos de qualidade sem que existam as necessárias estruturas de transformação e comercialização;
Se existe base contratual com os produtores comprovada através de contratos de fornecimento de matéria-prima;
Se induz acréscimo líquido de emprego;
Se se insere em projectos de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural;
Se as explorações agrícolas se localizam em concelhos com fraco grau de prosperidade e alto nível de fragilidade;
Se se verifica um elevado grau de integração do promotor com a produção agrícola de base, verificável através da participação dos agricultores nas estruturas de transformação.
Deverão ser atribuídas pontuações diferenciadas e decrescentes, consoante o número de factores verificados:
Quando abrangem pelo menos cinco dos factores;
Quando abrangem pelo menos quatro dos factores;
Quando abrangem pelo menos três dos factores;
Quando abrangem pelo menos dois dos factores;
Outras situações.
VG = aA + bB + cC + dD (a + b + c + d = 1)
II -Critérios de prioridade relativos aos incentivos aos produtos de qualidade
A) Da natureza da candidatura:
Projectos inseridos num plano estratégico de desenvolvimento e comercialização de um ou vários produtos tradicionais de qualidade, definido em parceria e a implementar com a participação dos vários agentes da fileira;
Projectos relativos a candidaturas conjuntas, sem plano estratégico de comercialização;
Projectos relativos a outras candidaturas;
B) Da menção qualificadora dos produtos:
Candidaturas associadas a DOP, IGP;
Candidaturas associadas a DO, IG, ETG e AB;
Candidaturas associadas a ETG-RP e PI;
Candidaturas associadas a outros modos de produção particulares.
VG = aA + bB (a + b = 1)