- 1 -Podem aceder às ajudas previstas neste capítulo os projectos que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
- a)Se enquadrem nos objectivos definidos no presente capítulo;
- b)Tenham início após a apresentação da candidatura, devendo a data de início das acções ser previamente comunicada por escrito à DRA;
- c)Demonstrem a existência de oferta significativa dos produtos por eles abrangidos.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica aos trabalhos de caracterização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares, devendo estes:
- a)Incluir uma fundamentação da sua necessidade, bem como o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;
- b)Ser elaborados e acompanhados por entidades ou técnicos habilitados;
- c)Ter uma incidência particular sobre a descrição do processo produtivo e a caracterização sensorial do produto.
Artigo 15.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000